Reforma tributária do consumo no Brasil: o que muda com a EC 132/2023 e a LC 214/2025
8/13/20254 min read
A reforma tributária do consumo no Brasil, inaugurada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, redesenha a tributação de bens e serviços ao instituir um IVA dual composto pelo IBS (estadual/municipal) e pela CBS (federal), além do Imposto Seletivo (IS) para desincentivar produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. A emenda constitucional fixou os pilares do novo sistema — simplicidade, neutralidade, cobrança transparente e tributação no destino — e previu a substituição gradativa de ICMS, ISS, PIS, Cofins e, em grande parte dos casos, IPI, até 2033. A Receita Federal e o Senado detalham que a CBS e o IBS materializam a não-cumulatividade plena, com crédito amplo, e que o IS passa a valer a partir de 2027, preservadas regras específicas como Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
A LC 214/2025 é a espinha dorsal infraconstitucional: ela institui formalmente o IBS, a CBS e o IS, define o fato gerador (fornecimento oneroso de bens ou serviços), estrutura regimes geral, diferenciados e específicos, e cria o Comitê Gestor do IBS para administrar arrecadação, distribuição e o contencioso do imposto compartilhado. O Ministério da Fazenda organiza o material técnico e o texto legal, enquanto a Câmara disponibiliza a íntegra da lei e sua ementa. Entre os princípios, destacam-se neutralidade, transparência com destaque em nota e tributação uniforme por operação, respeitado o destino.
O cronograma de transição foi desenhado para reduzir riscos operacionais. Em 2026 haverá “ano teste”, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% destacados nas notas, valores compensáveis com PIS/Cofins e, a depender do cumprimento das obrigações acessórias, dispensados de recolhimento definitivo. Em 2027 entra em vigor o IS; a CBS substitui PIS/Cofins; entre 2029 e 2032 ocorre a migração progressiva de ICMS e ISS para o IBS; em 2033 consolida-se o novo modelo. Órgãos oficiais e publicações do Senado sintetizam essas etapas e o caráter pedagógico do período de testes.
As alíquotas de referência do IVA dual serão fixadas por Resolução do Senado, com metodologia voltada à neutralidade arrecadatória e calibragem ao longo dos anos iniciais. O Ministério da Fazenda inclusive divulga um simulador de alíquota elaborado pelo Banco Mundial para orientar a discussão técnica, e análises públicas têm indicado uma alíquota-padrão agregada na casa de “meados de 20%”, com estimativas em torno de 26%–28% sob avaliação, sempre sujeitas à definição normativa.
No desenho material das incidências, a LC 214 consolida a não-cumulatividade ampla por crédito financeiro, com direito a créditos nas aquisições de bens, serviços e insumos, inclusive de uso e consumo, e preservação de créditos nas saídas com alíquota reduzida ou zero, salvo exceções expressas. A lei também detalha a regra do destino por “local da operação”, com critérios específicos para bens móveis, imóveis, serviços presenciais, transporte, telecomunicações e operações não presenciais — ponto essencial para definir competência arrecadatória e partilha.
A regulamentação trouxe ainda mecanismos para a economia digital e o comércio mediado por plataformas. Em operações via marketplaces e intermediadores, a lei prevê a vinculação entre meios de pagamento e arrecadação, com atribuição de responsabilidades e adoção de “split payment” para assegurar o repasse do tributo no momento da liquidação financeira — ajuste que busca reduzir inadimplência e litigiosidade na cadeia.
Quanto a regimes diferenciados e específicos, a LC 214/2025 contempla reduções de alíquota e hipóteses de alíquota zero para mitigar regressividade e proteger bens essenciais. A cesta básica nacional tem alíquota zero definida em anexo legal; saúde e educação, entre outros, contam com alíquotas reduzidas; e foi instituído um mecanismo de cashback para famílias de baixa renda, permitindo a devolução parcial do imposto, com possibilidade de percentuais maiores por ente federativo. Esses instrumentos se somam a regimes próprios (como combustíveis, serviços financeiros e telecomunicações), todos com disciplina pormenorizada na lei.
Na governança, o Comitê Gestor do IBS passa a ser montado e operacionalizado, com estrutura decisória e sistemas integrados para apuração e distribuição automática da receita entre estados e municípios. Relatos recentes mostram a articulação federativa para instalar seus órgãos superiores e viabilizar os recursos necessários, e reforçam o papel central do sistema do IBS na simplificação do dia a dia do contribuinte.
Em termos práticos, empresas e escritórios precisam tratar 2025–2026 como fase de adequação: revisar cadastros e domicílios de destino, parametrizar NFs com destaque de IBS/CBS, ajustar ERPs e meios de pagamento para a vinculação arrecadatória, mapear créditos e saldos credores sob a lógica financeira, e reavaliar contratos de longo prazo à luz da migração de base e alíquota durante a transição. A partir de 2026, o cumprimento diligente das obrigações acessórias é determinante para usufruir das dispensas e compensações previstas no ano teste, reduzindo riscos de autuação e de rejeição documental.
Em síntese, a EC 132/2023 e a LC 214/2025 inauguram um sistema de IVA dual com não-cumulatividade plena, tributação no destino, alíquota de referência nacional e forte coordenação tecnológica e federativa, temperado por regimes de proteção social (cesta e cashback) e setorial (regimes específicos). O sucesso dessa virada — cujo ápice ocorre em 2033 — dependerá da qualidade da calibragem infralegal e da capacidade de adaptação de contribuintes e fiscos, mas, bem implementada, tem potencial de reduzir a litigiosidade, simplificar o cumprimento e tornar menos distorciva a tributação do consumo no Brasil.
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