IRRF para os Municípios

3/6/20252 min read

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ocupa papel estratégico para as finanças municipais porque, pela Constituição, “pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles próprios, suas autarquias e fundações”. Em 2021/2022 o STF consolidou o tema em repercussão geral (Tema 1.130), fixando que a titularidade da receita do IRRF incidente sobre valores pagos por entes subnacionais — salários, serviços e demais rendimentos — é do próprio Estado, DF ou Município que efetuou o pagamento. Na prática, não se trata de um “repasse” federal: o IR é federal, mas a receita do IRRF retido na fonte pelos entes pertence diretamente ao Município.

Do ponto de vista operacional, o Município atua como fonte pagadora e responsável tributário, devendo reter e recolher o IR quando efetuar pagamentos a pessoas físicas (por exemplo, seus servidores) e a pessoas jurídicas nas hipóteses previstas em lei. Para as remunerações de pessoas físicas valem as regras gerais do regulamento do imposto de renda (RIR/2018) e a tabela progressiva; para pagamentos a pessoas jurídicas, aplicam-se as retenções específicas por natureza do serviço — como 1% para serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra, e 1,5% para diversas prestações elencadas no regulamento e em normas complementares —, com prazos de recolhimento normalmente até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao pagamento.

No que toca a contratações de bens e serviços, muitas administrações municipais replicam, por decreto ou manual próprio, a sistemática da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 (alterada pela IN 2.145/2023), que disciplina as retenções federais em pagamentos a pessoas jurídicas e agrega, em um único percentual, IR e contribuições (CSLL, PIS/Pasep, Cofins) conforme a natureza do fornecimento/serviço. Embora a IN 1.234/2012 seja voltada à administração federal, sua matriz técnica (com base no art. 64 da Lei 9.430/1996 e no RIR) é comumente adotada por estados e municípios em atos próprios — prática visível em manuais e decretos locais. Essa padronização reduz litígios, melhora o controle interno e garante que a receita de IRRF municipal seja preservada.

Há hipóteses relevantes de dispensa de retenção. A principal, para contratações com pessoas jurídicas, é a isenção de IRRF quando o prestador é optante pelo Simples Nacional — regra expressa na IN RFB 765/2007 e reiterada em manuais oficiais. Também não se retém quando o rendimento é isento/não tributável (ou quando a pessoa jurídica é imune/isenta, conforme o caso). A observância dessas exceções evita glosas em auditorias e recolhimentos indevidos.

No cumprimento acessório, 2025 marca a consolidação da substituição da antiga DIRF pelo ecossistema eSocial/EFD-Reinf: as informações de IRRF de folha seguem pelo eSocial; as retenções a pessoas físicas sem vínculo e a pessoas jurídicas, pela EFD-Reinf (série R-4000), que alimenta a DCTFWeb para geração do DARF numerado. A Receita Federal comunicou oficialmente o fim da DIRF e o manual da EFD-Reinf detalha eventos, cronograma e integrações — ponto de atenção para prefeituras e autarquias, que precisam alinhar sistemas, rubricas e responsáveis internos.