Insumos para créditos de PIS/Cofins em 2025

8/23/2025

A discussão sobre “insumos” para créditos de PIS/Cofins continua central em 2025 — e mais madura. Desde o repetitivo do STJ (REsp 1.221.170/PR), prevalece o critério da essencialidade ou relevância: é insumo o bem ou serviço imprescindível, ou importante, para a atividade do contribuinte; a aferição é casuística e exige prova. O julgamento também declarou ilegais as antigas IN SRF 247/2002 e 404/2004 por estreitarem indevidamente o creditamento. Em suma, não há listas fechadas: vale o que for demonstrável como estrutural ou inseparável do processo produtivo ou da prestação, ou o que cumpra imposição regulatória indispensável (p. ex., EPIs), sempre com documentação robusta.

Na prática, quatro linhas orientam o planejamento: (i) “insumos diretos” (matérias-primas, embalagens que preservam o produto, utilidades como energia e tratamento de efluentes quando ligados ao processo); (ii) “insumos indiretos essenciais” (serviços de manutenção de máquinas-chave, higienização em indústrias de alimentos, dedetização – quando imprescindíveis à atividade e à conformidade sanitária); (iii) itens exigidos por lei ou norma técnica (EPIs, medidas ambientais), desde que vinculados à operação nuclear do negócio; e (iv) despesas de apoio ou gerenciais, que em regra não geram crédito (marketing, publicidade, despesas administrativas), salvo prova excepcional de essencialidade – algo incomum nos tribunais. Exemplos favoráveis já reconhecidos pelo STJ incluem, em contexto de indústria alimentícia, materiais de limpeza e dedetização empregados na linha de produção; por outro lado, cortes de crédito para publicidade e propaganda ilustram o limite da tese quando a despesa não se mostra nuclear.

Em 2024–2025, a jurisprudência administrativa consolidou pontos relevantes. A Súmula CARF 188 firmou que é permitido aproveitar créditos sobre despesas de frete na aquisição de insumos não onerados por PIS/Cofins (alíquota zero, suspensão etc.), desde que o serviço de transporte seja tributado e destacado de forma autônoma. O entendimento reconhece a autonomia do frete frente ao regime do produto e repercutiu em soluções da Receita. A Súmula 189 (“insumos do insumo”) também reforçou que gastos na fase agrícola, quando essenciais à industrialização posterior, podem gerar crédito. Esses enunciados diminuem litigiosidade em cadeias agroindustriais e manufatureiras intensivas em logística.

A Receita Federal alinhou‐se a esse movimento. A Solução de Consulta COSIT 90/2025 admitiu expressamente o crédito de PIS/Cofins sobre o frete na compra de insumos com alíquota zero, desde que o frete esteja tributado e vinculado a insumos essenciais. O ato encerra a antiga leitura de que o frete “herdaria” a desoneração do produto, e dá segurança para recuperar e manter créditos nessas operações, observada a escrituração correta.

Outro vetor importante é a vedação de créditos sobre componentes de custo de bens sujeitos à tributação monofásica. O STJ já assentou que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não cria créditos sobre custos de bens monofásicos; ele apenas autoriza a manutenção de créditos cuja constituição não era proibida. Em 2025, a própria PGFN difunde sínteses oficiais desse entendimento — úteis para evitar planos de crédito que conflitem com a jurisprudência qualificada.

O contencioso de 2025 mostra nuances setoriais. Há decisões reconhecendo créditos para itens de preservação e qualidade do produto, e negativas para despesas logísticas “internas” (p. ex., frete entre estabelecimentos para distribuição de acabados), salvo quando demonstrada sua essencialidade à própria produção. Em tribunais regionais, há casos pontuais restringindo embalagens meramente de transporte (sem papel de preservação/industrialização); logo, a prova técnica sobre a função do item no processo segue decisiva.

No campo operacional, a IN RFB 2.121/2022 continua sendo o repositório de regras de apuração, escrituração e comprovação (até a migração para a CBS). Ela exige consistência documental (notas fiscais, contratos, relatórios técnicos, laudos de conformidade sanitária/ambiental, ordens de serviço) e aderência entre o plano de contas e a EFD-Contribuições. Falhas formais ainda são motivo recorrente de glosa.

Como fica com a reforma do consumo? Em 2025, PIS/Cofins continuam vigentes no regime não cumulativo; a CBS (do IVA dual) só substituirá PIS/Cofins a partir da virada do cronograma constitucional. Até lá, a lógica de essencialidade/relevância permanece plenamente aplicável, com efeitos inclusive no mapeamento que servirá de base para a transição de saldos. Assim, revisar a matriz de insumos já em 2025 é estratégico para reduzir risco e preparar a migração.

Checklist prático para 2025: (1) mapear processos por centro de custo, identificando o que é realmente essencial/relevante (com apoio de engenharia, qualidade, EHS e regulatório); (2) qualificar juridicamente cada item com base em função técnica, norma obrigatória e impacto no produto/serviço; (3) robustecer provas (SOPs, POPs, FISPQs, manuais do fabricante, relatórios de auditoria, registros de manutenção); (4) tratar fretes e seguros de insumos com destaque e vínculo documental, para aproveitar a orientação COSIT 90/2025; (5) segregar custos de itens monofásicos para evitar créditos vedados; (6) parametrizar a EFD-Contribuições e a escrita contábil para refletir a tese, com trilhas de auditoria; (7) revisar teses “limítrofes” (marketing, despesas financeiras, logística de distribuição) apenas com lastro probatório excepcional.

Em síntese, o “cenário 2025” de PIS/Cofins-insumos combina a diretriz jurisprudencial do STJ (essencialidade/relevância) com a consolidação administrativa (súmulas do CARF e a COSIT 90/2025), ampliando previsibilidade para setores produtivos e de serviços intensivos em conformidade regulatória. O contribuinte que documenta tecnicamente a imprescindibilidade dos itens, destaca corretamente serviços autônomos (como fretes) e alinha sua escrituração à IN 2.121/2022 tende a reduzir glosas, recuperar créditos com segurança e atravessar a transição ao novo IVA federal (CBS) com terreno nivelado.